Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 574.º Competência

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Compete ao ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes. 2 - A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 576.º se fundamentar em motivos de ordem económica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS206/09.7 BESNT22-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS · PONDERAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O que releva não é o saber-se se houve algum princípio jurídico violado, mas o de saber-se se algum o foi em termos de tal forma manifestos e evidentes que tal é insuportável para a ordem jurídica ou, caso negativo, decidir qual do bloco de princípios em confronto deve prevalecer. II - Ponderados os princípios em jogo numa portaria de extensão, os valores ligados ao princípio do salário igual

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.