Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 331.º Efeitos da redução e da suspensão

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho. 2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade. 3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.