Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 436.º Efeitos da ilicitude

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. 2 - No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE592/11.9TTFAR.E107-01-2016JOÃO NUNES

    REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR · POSTO DE TRABALHO · ABANDONO DE TRABALHO

    i. a reintegração do trabalhador no mesmo «posto de trabalho», nos termos previstos no artigo 436.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, significa que o trabalhador deve ser reintegrado a desempenhar o núcleo essencial das funções que lhe estavam atribuídas antes do despedimento, num determinado local e estabelecimento, e não reintegrado a desempenhar as funções que se integram na su

  • TCAN01988/08.9BEPRT11-01-2013José Augusto Araújo Veloso

    SUBSÍDIO DESEMPREGO · SUBSÍDIO SOCIAL DESEMPREGO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · PRINCÍPIO DA NÃO ACUMULAÇÃO

    I. As prestações sociais de desemprego têm por fim compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego, mas não enriquecê-los pelo facto do desemprego; II. Se o despedimento que baseou as prestações sociais de desemprego é declarado ilícito por tribunal, e os salários relativos ao respectivo período são pagos ao trabalhador, os princípios da não acumulação e da

  • TRP506/09.6TTMTS-B.P127-06-2011FERREIRA DA COSTA

    REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR · COMISSÃO DE VENDAS · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO

    I – Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento. II – Não tendo a ex

  • STJ207/07.0TTGRD.C1.S121-04-2010n.º 2SOUSA PEIXOTO

    DESPACHO SANEADOR · NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1. Mesmo que se entendesse que o processo já continha todos os elementos para que, no despacho saneador, se conhecesse da invocada nulidade do processo disciplinar, seria absolutamente inútil declarar nulo o despacho saneador, por omissão de pronúncia, no caso daquela questão já ter sido apreciada na sentença final e no acórdão da Relação e vir agora suscitada no recurso de revista. 2. O processo

  • TRL3396/06.7TTLSB.L1-410-02-2010ISABEL TAPADINHAS

    PROCESSO DISCIPLINAR · DESPEDIMENTO NULO · OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - A comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si só, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se, impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito em julgado e ainda a reintegração do tr

  • STJ07S114912-09-2007BRAVO SERRA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO · CONTRATOS SUCESSIVOS · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Encontrando-se o trabalhador vinculado por um contrato de trabalho a termo incerto com uma empresa de trabalho temporário entre 21 de Agosto de 2001 e 31 de Outubro de 2002, e trabalhando em continuidade neste período temporal para uma empresa utilizadora - que com aquela celebrara entretanto quatro contratos de utilização de trabalho temporário ao abrigo do disposto no art. 9.º, n.º 1, al. c)

  • TRL42/2007-421-03-2007DURO MATEUS CARDOSO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO

    I- Nos contratos a termo certo celebrados entre pessoas em processo de inserção e empresas de inserção, regulados pela Portaria nº 348-A/98 de 18/6, há caducidade automática do contrato no termo do prazo, sem necessidade de comunicação, não havendo renovação na falta da mesma e sem atribuição da chamada compensação pela caducidade, por força do disposto no art. 388º-2 do CT. II- Se aplicável foss

  • TRP061444004-12-2006MACHADO DA SILVA

    TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I. A celebração de várias dezenas de contratos de trabalho temporário a termo, durante cerca de 7 anos e meio, com o mesmo trabalhador, consubstancia a manutenção de uma situação de emprego precário por um longo período, ferida de nulidade, nos termos do artigo 41º-A da Lei 18/2001, de 3 de Julho. II. A celebração sucessiva de contratos de trabalho temporário e respectivos contratos de utilização

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.