Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 330.º Factos que determinam a redução ou a suspensão

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e no acordo das partes. 2 - Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente: a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial; b) A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma. 3 - Determina ainda redução do período normal de trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.