Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 495.º Declaração, pedido e revogação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações: a) Nome e assinatura do trabalhador; b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito; c) Valor da quota estatutariamente estabelecida. 3 - O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação. 4 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.