Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 154.º Noção

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º 2 - O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ217/08.0TTCSC.L1.S119-11-2015n.º 1, 2PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO · ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA · LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA

    1. Tendo as partes estabelecido, no contrato de trabalho, que o local de trabalho da trabalhadora, com a função de vigilante, correspondia a qualquer um dos locais de prestação de serviço de segurança privada pela empregadora, dentro da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a mudança do correspetivo posto de trabalho da Avenida da Liberdade para a ..., ambos localizados na cidade de Lisboa, não consub

  • TRP071201607-04-2008DOMINGOS MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO · MOBILIDADE

    É nula a cláusula contratual segundo a qual o 2º outorgante (trabalhador) “aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao 1º outorgante”.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.