Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 46.º Trabalho suplementar

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. 2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade nos termos do n.º 2 do artigo 36º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL42/2007-421-03-2007DURO MATEUS CARDOSO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO

    I- Nos contratos a termo certo celebrados entre pessoas em processo de inserção e empresas de inserção, regulados pela Portaria nº 348-A/98 de 18/6, há caducidade automática do contrato no termo do prazo, sem necessidade de comunicação, não havendo renovação na falta da mesma e sem atribuição da chamada compensação pela caducidade, por força do disposto no art. 388º-2 do CT. II- Se aplicável foss

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.