Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 415.º Decisão

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2 - A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito. 3 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade. 4 - A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP996/13.2TTMTS.P123-02-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SANÇÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · TERMO INICIAL · TERMO FINAL

    I – O termo inicial do prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar pode coincidir: com a recepção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores ou decorrido o prazo para o efeito; com a data da realização da última diligência de instrução, seja ela requerida pelo trabalhador, seja promovida oficiosa e justificadamente pelo empregador; com o termo do prazo para a apresent

  • TRE606/06.4TTSTB.E113-12-2011PAULO AMARAL

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · ESCOLHA DA PENA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I- O despedimento disciplinar deve ser a última escolha do leque de sanções previsto no art.º 366.º, Cód. do Trabalho de 2003. II- Não se pode condenar uma parte no pagamento de indemnização por danos morais se não se alega qualquer dano. Sumário do relator

  • TRC337/09.3TTGRD.C131-03-2011JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO · SANÇÃO · CADUCIDADE

    I – O prazo para proferir a decisão que aplica a sanção de despedimento, prazo susceptível de caducar nos termos do artº 415º, nº 1 do CT/2003, só se inicia com o decurso do prazo e/ou junção do parecer previsto no nº 3 do artº 414º do mesmo diploma, e este último ocorre ainda em fase anterior à fase de decisão. II – Uma coisa é a ocasião em que o despedimento produz efeitos, outra é o que se en

  • TRL537/08.3TTFUN.L1-420-10-2010JOSÉ FETEIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · ADVOGADO · COMUNICAÇÃO

    I - No procedimento disciplinar com vista ao despedimento de um trabalhador com fundamento em justa causa, a falta de comunicação a este e/ou ao mandatário pelo mesmo constituído nesse procedimento da data em que se procedeu à inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas na resposta à nota de culpa, só pode conduzir à invalidade do próprio procedimento se se puder concluir que dessa omiss

  • STJ439/07.0TTFAR.E1.S107-10-2010SOUSA GRANDÃO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE

    I - Do disposto no art. 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, decorre que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias, após a produção da prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for esse o caso. II - Aspecto diverso é o da eficácia da declaração da cessação do contrato, não se extraindo do citado preceito, nem me

  • STJ207/07.0TTGRD.C1.S121-04-2010SOUSA PEIXOTO

    DESPACHO SANEADOR · NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1. Mesmo que se entendesse que o processo já continha todos os elementos para que, no despacho saneador, se conhecesse da invocada nulidade do processo disciplinar, seria absolutamente inútil declarar nulo o despacho saneador, por omissão de pronúncia, no caso daquela questão já ter sido apreciada na sentença final e no acórdão da Relação e vir agora suscitada no recurso de revista. 2. O processo

  • STJ67/06.8TTEVR.E1.S114-04-2010n.º 1VASQUES DINIS

    CASO JULGADO FORMAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO

    I - A decisão, proferida pela Relação, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é irrecorrível, em face do disposto no n.º 6, do mesmo artigo, daí que, tendo embora de ser cumprida pelo tribunal recorrido, não constitui caso julgado relativamente às questões de direito com ela relacionadas (a natureza e relevância das diligências realizadas), pois o caso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.