Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 325.º Acordo

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a actividade a executar, a data de início da cedência e a duração desta. 2 - O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador. 3 - Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência, contando-se na antiguidade o período de cedência.