Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 620.º Valores das coimas

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores: a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo; b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo. 3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores: a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo; b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo; c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo; d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo; e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo. 4 - Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores: a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo; b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo; c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo; d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo; e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo. 5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção. 6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente. 7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500000. 8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE242/11.3TTPTM.E131-01-2012CORREIA PINTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - O início do prazo de reporta-se ao momento da prática da contra-ordenação, isto é, ao momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. II - O prazo de prescrição interrompe-se com a notificação para exercício do direito de audição e com a notificação da decisão da autoridade administrativa qu

  • TRE116/11.8TTEVR.E 106-12-2011JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · NEGLIGÊNCIA

    Sendo a contra-ordenação sancionada, a título de negligência, com coima de 20 UC a 40 UC (correspondendo a valores entre € 1.920,00 e € 3.840,00), o prazo de prescrição é de três anos; este prazo interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a notificação do mesmo para exercício do direito de audição ou com a decisão da autoridade administrat

  • TRP258/09.0TTVCT.P116-12-2009PAULA REAL DE CARVALHO

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · VAZIO LEGAL

    I - O artigo 643º do C. do Trabalho foi revogado pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009. II - Assim, e independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” introduzida pela Decl

  • TRL94/08.0TBSGS.L1-403-06-2009JOSÉ FETEIRA

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ACESSO À CARREIRA

    I - Os critérios de selecção de trabalhadores definidos pelas entidades empregadoras ou pelos júris pelas mesmas nomeados, devem assentar no respeito pela igualdade de oportunidades e de tratamento em relação ao universo dos candidatos a um determinado emprego publicitado por qualquer sector de actividade seja ele público ou privado; II- - A diferenciação baseada na idade, quando permitida, apena

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.