Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoCONTRA-ORDENAÇÃO · PROCESSO · NULIDADE
I- No processo de contra-ordenação laboral, a decisão do IDICT que remete para a proposta do instrutor do processo, dando-a por reproduzida e assumindo na íntegra o respectivo conteúdo, não padece de nulidade, se a mencionada proposta contiver os requisitos estabelecidos no art. 58º do RGCO introduzido pelo DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/9, nomeadamente, os factos imputados a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.