Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 313.º Mudança de categoria

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho. 2 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerça temporariamente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG293/12.0TTBGC.G111-06-2015ANTERO VEIGA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas, e não a que a entidade patronal lhe atribui. Estas não podem classificar em desarmonia com as tarefas pelos trabalhadores realmente exercidas. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal. 3 - A atividade exercida, entendida como a função principal

  • TRG293/12.0TTBGC.G130-04-2015ANTERO VEIGA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas e não a que a entidade patronal lhe atribui. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal, mas o empregador não fica adstrito a apenas poder encarregar o trabalhador de exercer as funções que constam do conteúdo funcional correspondente à categoria, ne

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.