Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 254.º Subsídio de Natal

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1313/24.1T8CSC.L1-424-09-2025LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug

  • TRL2034/24.0T8CSC.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach

  • TRP3002/19.0T8MAI.P114-12-2022PAULO LEAL DE CARVALHO

    COMISSÕES · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL · USO LABORAL · ABUSO DE DIREITO

    I - As comissões, pagas durante os 12 meses do ano, no âmbito da LCT e do DL 88/96, integravam os subsídios de férias e de Natal, sendo que, com os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, deixaram de, necessariamente, ter que os integrar: quanto ao subsídio de Natal, este, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, passou a integrar, apenas, a retribuição-base e diuturnidades

  • STJ10818/19.5T8LSB.L1.S127-10-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se

  • TRG3335/18.2T8BRG.G107-11-2019VERA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · COMPENSAÇÃO ESPECIAL · ABONO DE VIAGEM

    I - O abono de viagem/abono quilométrico pago pelos Correios ao Autor não faz parte integrante da retribuição, não devendo ser computado para efeitos da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal. II – A compensação especial de dedicação que constitui o pagamento da linha telefónica residencial, paga ao trabalhador 12 vezes ao ano, tem natureza retributiva, devendo por isso repercut

  • STJ84/16.0T8PNF.P1.S212-10-2017GONÇALVES ROCHA

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO · ABONO DE CONDUÇÃO

    I. Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. II. Mesmo provadas a regularidade e a peri

  • TCAN01123/13.1BEBRG24-03-2017Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES; LEI Nº 35/2004;

    1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da

  • TCAN00090/14.9BEBRG10-03-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ARTIGOS 319° E 320° DA LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO

    I-Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; I.1-o direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao t

  • TRE652/13.1TTFAR.E107-09-2016CHAMBEL MOURISCO

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO · TEMPO DE DISPONIBILIDADE · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I. As quantias pagas ao trabalhador para compensar o tempo de disponibilidade visam compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado em qualquer altura para prestar serviço, não integrando assim a retribuição, embora traduzam uma componente remuneratória. II. A partir de 1 de dezembro de 2003, data da entra

  • TRP10/14.0TTMTS.P109-05-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO · ABONO DE VIAGEM · TEMPO DE ASSALARIAMENTO · ACORDO DE EMPRESA

    I - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva. II - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004

  • TRP401/14.7TTVNG.P129-02-2016EDUARDO PETERSEN SILVA

    RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO VARIÁVEL · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - A relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores não é de natureza público-administrativa, antes está sujeita ao regime do contrato individual do trabalho, designadamente ao art. 38º da LCT, bem como às normas correspondentes do CT/2003 e do CT/2009, com a consequente inaplicabilidade do disposto nos arts. 306º/1 e 310º/g do CC. II - Compete a quem invoca o abuso de direito, a prova

  • TRP658/14.3TTVNG.P115-02-2016JERÓNIMO FREITAS

    PRESTAÇÃO VARIÁVEL · SUBSÍDIO DE NATAL · CTT · CRÉDITO LABORAL

    I - O Acórdão de 1 de Outubro de 2015, do STJ, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, que fixou a interpretação da cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVA, para chegar a essa interpretação acabou por “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e

  • TRP295/14.2TTMAI.P115-02-2016EDUARDO PETERSEN SILVA

    PRESTAÇÃO VARIÁVEL · ABONO · CTT · CRÉDITO LABORAL

    I - A relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores não é de natureza público-administrativa, antes está sujeita ao regime do contrato individual do trabalho, designadamente ao art. 38º da LCT, bem como às normas correspondentes do CT/2003 e do CT/2009, com a consequente inaplicabilidade do disposto nos arts. 306º/1 e 310º/g do CC. II - Compete a quem invoca o abuso de direito, a prova

  • TRP124/14.7T8VNG.P101-02-2016RUI PENHA

    RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · PRESUNÇÃO · CTT

    I - Considera-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador as remunerações complementares que, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual. II - O que importa para aferir o carácter regular ou habitual da prestação complementar é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a

  • TRP224/14.3TTPRT.P118-01-2016JORGE LOUREIRO

    RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE DIVISÃO DO CORREIO

    I - Só está verificado o pressuposto da regularidade do pagamento, que tem de verificar-se para que uma dada prestação pecuniária possa considerar-se como parte integrante da retribuição devida pelo empregador ao trabalhador, quando aquela prestação seja paga em onze de cada doze meses que se tiverem por referência temporal. II - As remunerações do trabalho nocturno, a compensação de horário incó

  • TRP132/14.8T8VNG.P116-12-2015JORGE LOUREIRO

    PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · TRABALHO SUPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO · COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DESCONTÍNUO

    I - Só está verificado o pressuposto da regularidade do pagamento, que tem de verificar-se para que uma dada prestação pecuniária possa considerar-se como parte integrante da retribuição devida pelo empregador ao trabalhador, quando aquela prestação seja paga em onze de cada doze meses que se tiverem por referência temporal. II - As remunerações do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, a c

  • TRP1529/13.6TTPNF.P116-11-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · CTT

    No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT, valor ampliado de revista].

  • TRP548/12.4TTGDM.P116-11-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR

    I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, va

  • TRP396/11.9TTMTS.P117-03-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · SANÇÃO DISCIPLINAR ABUSIVA · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - As clªs, em matéria de procedimento disciplinar com vista ao despedimento, constantes de CCT anterior à entrada em vigor do DL 64-A/89, de 27.02, mesmo em matérias que, nos termos do art. 59º, nº 1, desse diploma, pudessem eventualmente vir a estar na disponibilidade da negociação coletiva, não são válidas, na medida em que apenas o seriam em relação a CCT`s celebradas após a sua entrada em vi

  • TRL3058/06.5TBBCL.L1-723-04-2013MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · DANOS FUTUROS

    1- Regra geral, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é aplicável a lei do Estado em que tenha ocorrido a principal actividade causadora de prejuízo (art. 45º, nº1, CC). 2- Porém, se o responsável pela lesão e o lesado tiverem a mesma nacionalidade, ou na sua falta, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacional

a mostrar 20 de 24

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.