Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoTRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug
ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach
COMISSÕES · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL · USO LABORAL · ABUSO DE DIREITO
I - As comissões, pagas durante os 12 meses do ano, no âmbito da LCT e do DL 88/96, integravam os subsídios de férias e de Natal, sendo que, com os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, deixaram de, necessariamente, ter que os integrar: quanto ao subsídio de Natal, este, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, passou a integrar, apenas, a retribuição-base e diuturnidades
ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I - Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · COMPENSAÇÃO ESPECIAL · ABONO DE VIAGEM
I - O abono de viagem/abono quilométrico pago pelos Correios ao Autor não faz parte integrante da retribuição, não devendo ser computado para efeitos da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal. II – A compensação especial de dedicação que constitui o pagamento da linha telefónica residencial, paga ao trabalhador 12 vezes ao ano, tem natureza retributiva, devendo por isso repercut
RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO · ABONO DE CONDUÇÃO
I. Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. II. Mesmo provadas a regularidade e a peri
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES; LEI Nº 35/2004;
1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ARTIGOS 319° E 320° DA LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO
I-Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; I.1-o direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao t
TRANSPORTE RODOVIÁRIO · TEMPO DE DISPONIBILIDADE · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I. As quantias pagas ao trabalhador para compensar o tempo de disponibilidade visam compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado em qualquer altura para prestar serviço, não integrando assim a retribuição, embora traduzam uma componente remuneratória. II. A partir de 1 de dezembro de 2003, data da entra
RETRIBUIÇÃO · ABONO DE VIAGEM · TEMPO DE ASSALARIAMENTO · ACORDO DE EMPRESA
I - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva. II - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004
RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO VARIÁVEL · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I - A relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores não é de natureza público-administrativa, antes está sujeita ao regime do contrato individual do trabalho, designadamente ao art. 38º da LCT, bem como às normas correspondentes do CT/2003 e do CT/2009, com a consequente inaplicabilidade do disposto nos arts. 306º/1 e 310º/g do CC. II - Compete a quem invoca o abuso de direito, a prova
PRESTAÇÃO VARIÁVEL · SUBSÍDIO DE NATAL · CTT · CRÉDITO LABORAL
I - O Acórdão de 1 de Outubro de 2015, do STJ, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, que fixou a interpretação da cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVA, para chegar a essa interpretação acabou por “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e
PRESTAÇÃO VARIÁVEL · ABONO · CTT · CRÉDITO LABORAL
I - A relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores não é de natureza público-administrativa, antes está sujeita ao regime do contrato individual do trabalho, designadamente ao art. 38º da LCT, bem como às normas correspondentes do CT/2003 e do CT/2009, com a consequente inaplicabilidade do disposto nos arts. 306º/1 e 310º/g do CC. II - Compete a quem invoca o abuso de direito, a prova
RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · PRESUNÇÃO · CTT
I - Considera-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador as remunerações complementares que, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual. II - O que importa para aferir o carácter regular ou habitual da prestação complementar é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a
RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE DIVISÃO DO CORREIO
I - Só está verificado o pressuposto da regularidade do pagamento, que tem de verificar-se para que uma dada prestação pecuniária possa considerar-se como parte integrante da retribuição devida pelo empregador ao trabalhador, quando aquela prestação seja paga em onze de cada doze meses que se tiverem por referência temporal. II - As remunerações do trabalho nocturno, a compensação de horário incó
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · TRABALHO SUPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO · COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DESCONTÍNUO
I - Só está verificado o pressuposto da regularidade do pagamento, que tem de verificar-se para que uma dada prestação pecuniária possa considerar-se como parte integrante da retribuição devida pelo empregador ao trabalhador, quando aquela prestação seja paga em onze de cada doze meses que se tiverem por referência temporal. II - As remunerações do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, a c
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · CTT
No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT, valor ampliado de revista].
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR
I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, va
TRANSPORTE RODOVIÁRIO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · SANÇÃO DISCIPLINAR ABUSIVA · SUBSÍDIO DE NATAL
I - As clªs, em matéria de procedimento disciplinar com vista ao despedimento, constantes de CCT anterior à entrada em vigor do DL 64-A/89, de 27.02, mesmo em matérias que, nos termos do art. 59º, nº 1, desse diploma, pudessem eventualmente vir a estar na disponibilidade da negociação coletiva, não são válidas, na medida em que apenas o seriam em relação a CCT`s celebradas após a sua entrada em vi
RESPONSABILIDADE CIVIL · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · DANOS FUTUROS
1- Regra geral, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é aplicável a lei do Estado em que tenha ocorrido a principal actividade causadora de prejuízo (art. 45º, nº1, CC). 2- Porém, se o responsável pela lesão e o lesado tiverem a mesma nacionalidade, ou na sua falta, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacional
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.