Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 450.º Abandono do trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar. 2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. 4 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º 5 - A cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8810/2008-421-01-2009HERMÍNIA MARQUES

    ABANDONO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO

    I – O abandono do trabalho exige a verificação cumulativa de dois elementos: um objectivo, traduzido na não comparência voluntária do trabalhador ao serviço, sem dar qualquer justificação; outro subjectivo, traduzido na intenção de não retornar o seu posto de trabalho, a retirar de factos que, com todo a probabilidade, revelem essa intenção. II – A presunção estabelecida no nº 2 do artº. 450º do

  • STJ08S227329-10-2008PINTO HESPANHOL

    ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ABANDONO · ÓNUS DA PROVA

    1. O Código do Trabalho, no n.º 2 do seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 2. É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.