Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoABANDONO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO
I – O abandono do trabalho exige a verificação cumulativa de dois elementos: um objectivo, traduzido na não comparência voluntária do trabalhador ao serviço, sem dar qualquer justificação; outro subjectivo, traduzido na intenção de não retornar o seu posto de trabalho, a retirar de factos que, com todo a probabilidade, revelem essa intenção. II – A presunção estabelecida no nº 2 do artº. 450º do
ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ABANDONO · ÓNUS DA PROVA
1. O Código do Trabalho, no n.º 2 do seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 2. É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.