Artigo 663.º — Trabalho suplementar
EM VIGOR desde 17/02/20091 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 199.º, no n.º 1 do artigo 200.º e no n.º 1 do artigo 202.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 200.º, no n.º 1 do artigo 201.º, no n.º 3 do artigo 202.º, no n.º 1 do artigo 203.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 204.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5 do artigo 204.º