Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 236.º Igualdade de tratamento

EM VIGOR desde 17/02/2009
O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção profissionais como às condições de trabalho.