Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 285.º Extensão do conceito

EM VIGOR desde 17/02/2009
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos definidos em legislação especial; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso; f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1942/18.2T8VNG.P110-07-2019JOAQUIM CORREIA GOMES

    RELAÇÃO LABORAL · ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE TRABALHO

    I - Havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídica de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis. II - Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lat

  • TRP8761/15.6T8VNG.P114-12-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · UNIDADE ECONÓMICA · RETRIBUIÇÃO

    I - Resulta do artigo 285.º do CT/2009 uma noção ampla de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou uma sua parte, ocorrendo a transmissão da posição jurídica do empregador sempre que se verifique uma transferência de uma unidade económica que mantenha a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial

  • STJ631/03.7TTGDM-A.P1.S111-12-2013GONÇALVES ROCHA

    FAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · CASO JULGADO

    I - Ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, correspondem à retribuição anual da vítima, distribuída por cada um deles nos termos estabelecidos no artigo 20.º, da citada lei. II - Enquanto houver beneficiário(s) com direito a pensão ocorrerá a reversã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.