Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 393.º Cessação por acordo

EM VIGOR desde 17/02/2009
O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS175/09.3BESNT27-11-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IRC · CUSTOS · INDISPENSABILIDADE · CONTRATO DE TRABALHO

    I – O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer po

  • TCAS344/10.3BEBJA31-10-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.