Jurisprudência
29 acórdãos aplicam este artigoARECT · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Sumário elaborado pela relatora: I- Para a qualificação do contrato como de trabalho deve aplicar-se a legislação vigente à data da sua celebração, desde que não tenham ocorrido alterações relevantes ao longo do tempo, com repercussão na caracterização do contrato. II- Deve ser qualificada como contrato de trabalho uma relação jurídica, iniciada em julho de 1994, entre um soldador/serralheir
APLICABILIDADE DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES · PORTARIA DE EXTENSÃO · ABONO PARA FALHAS
1- A extensão de uma Convenção Coletiva a empregadores não inscritos nas associações subscritoras depende de estas exercerem a sua atividade no mesmo sector de atividade a que a convenção se aplica. 2- A qualificação do setor de atividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, deve fazer-se atendendo ao objeto social da empresa com ponderação do sector de atividade enqua
CONTRATO ATÍPICO · TRIBUNAL COMPETENTE · ACIDENTE DE TRABALHO
Os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para apreciar um acidente ocorrido no exercício de funções, ao abrigo de um contrato-emprego-inserção+, na medida em que o regime previsto na Lei n. º98/2009, abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-
ACIDENTE DE TRABALHO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO+
Sumário (elaborado pela Relatora): I - Um «contrato emprego-inserção+», celebrado ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro, não confere ao prestador da actividade a qualidade de trabalhador pressuposta no regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, tendo em conta o seu art. 3.º, conjuga
RELAÇÃO LABORAL · ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE TRABALHO
I - Havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídica de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis. II - Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lat
LEI APLICÁVEL · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · MÚSICO DE ORQUESTRA
I. Discutindo-se a qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes em 1 de Setembro de 2005 (no caso do 1.º A.) e em 1 de Janeiro de 2006 (no caso do 3.º A.), e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem entretanto alterado os termos essenciais dessa relação, é aplicável o regime jurídico constante do Código do Trabalho de 2003, na sua versão origi
CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · ASSÉDIO MORAL · DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA
1. O poder de direção do empregador, para além dos limites decorrentes do instituto da boa-fé na execução do contrato de trabalho, acha-se delimitado pelos deveres do empregador e pelas garantias gerais dos trabalhadores, podendo, ainda, resultar limitações a esse poder por virtude dos direitos de personalidade e do princípio da igualdade e não discriminação. 2. O assédio moral assenta em s
TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL
1. Embora sejam nulos os termos apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo trabalhador, tal nulidade não gera a respectiva vinculação laboral ao utilizador, antes determina que os contratos de trabalho temporário firmados se considerem sem termo, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 2. Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre ap
REFORMA · CONTRATO DE TRABALHO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O estatuto de reformado alcançado por um trabalhador ao serviço de uma empresa não constitui, por si só, circunstância impeditiva da celebração de um contrato de trabalho com empresa distinta, podendo essa contratação ser estabelecida a termo ou por tempo indeterminado. II - A nova entidade patronal não pode prevalecer-se do conhecimento posterior à contratação da situação de reformado do tra
TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL
1. Embora sejam nulos os termos apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo trabalhador, tal nulidade não gera a respectiva vinculação laboral ao utilizador, antes determina que os contratos de trabalho temporário firmados se considerem sem termo, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 2. Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre ap
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Cessando, por iniciativa do cessionário, a exploração de estabelecimento, e permanecendo este encerrado a partir de então, de modo definitivo, não pode considerar-se que existiu uma unidade económica revertida aos proprietários do estabelecimento, e como tal, não pode considerar-se que houve transmissão para estes da posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com uma trabalhadora ante
ACTAS · AUDIÊNCIA DE PARTES · DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA
I- A acta de diligência judicial constitui um documento autêntico, nos termos previstos pelo artigo 369º do Código Civil, pois é exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, ao abrigo do disposto nos artigos 159º e 260º, ambos do Código de Processo Civil. II- Constando da acta de Audiência de Partes que estava presente a Ilustre Mandatária do réu e, não tendo sido suscitada
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE
1. Provando-se que a empregadora adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, cumprindo o correspondente plano de segurança, providenciando pela informação e formação do sinistrado sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos, colocando os necessários meios de protecção colectiva e instruindo o sinistrado de qu
ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
1. Provando-se a falta de um plano de segurança para a fase de execução da obra em curso e a omissão do dever de informar e esclarecer os trabalhadores, incluindo o sinistrado, sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos que desenvolviam, impõe-se concluir que a entidade empregadora violou o disposto nos artigos 273.º, n.º 2, alíneas a), b), n) e
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
É da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes dos contratos de trabalho de emprego público.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova. II- Se não for observada a forma escrita ou se do contrato escrito não constarem os elementos mencionados na lei, é o próprio term
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE
1. Provando-se que o equipamento de trabalho em causa dispunha, habitualmente, «de uma protecção metálica fixa», que tal «protecção metálica tinha sido retirada» e que, «apesar de não ter sido recolocada a protecção, o equipamento manteve-se a operar», sendo que, no momento do acidente, «não estava colocada a protecção metálica» e que essa protecção se destinava «essencialmente a impedir o contact
CONTRATO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · FORMA ESCRITA · NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova. II- Se não for observada a forma escrita ou se do contrato escrito não constarem os elementos mencionados na lei, é o próprio term
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II-
CONTRATO DE TRABALHO · ÓNUS DA PROVA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
(i) Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdurou de 1 de Setembro de 2004 até finais de Fevereiro de 2010 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 2006 (com a alteração operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março), ou a partir de 2009 (com a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), os termos em que, na prática, se executava essa relaçã
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.