Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 15.º Escolha de convenção aplicável

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável em empresa na qual se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho, os trabalhadores da empresa, que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável. 2 - No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor. 3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC238/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL3017/24.6T8BRR.L1-417-06-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Do princípio da filiação deriva que um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas tenha eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram, daí que o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção seja determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empr

  • TRL22025/24.0T8LSB.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de tr

  • TRL23056/24.6T8LSB.L1-429-04-2026FRANCISCA MENDES

    SUBSÍDIO DE TURNO · ACORDO DE EMPRESA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Tendo a entidade empregadora comunicado à trabalhadora a continuação do pagamento do subsídio de turno nos termos de anterior e extinto Acordo de Empresa, o que mereceu a adesão tácita da segunda, dever-se-á considerar que o pagamento do referido subsídio foi objecto de regulamento interno e passou a integrar o contrato de trabalho.

  • TRL19966/22.3T8LSB.L1-430-06-2025PAULA SANTOS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ESCOLHA PELO TRABALHADOR

    I – Resulta do artigo 552º, nº 1 do CT/2003 (actualmente artigo 496º nº 1 do CT/2009) o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente. II - Acresce a este requisito de aplicabili

  • STA0633/11.0BELSB28-11-2024FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA · REDUÇÃO · REMUNERAÇÃO

    Justifica-se admitir a revista quando a dilucidação das matérias que nela estão em causa envolve a realização de operações lógico-jurídicas dotadas de óbvias dificuldades, face às mudanças legislativas operadas na sua disciplina, que exige a concatenação de diversos regimes legais e a sua compatibilização com princípios constitucionais.

  • TCAN02764/10.4BELSB16-03-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    ENFERMEIRA; ACIDENTE DE SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO; TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA SEGURADORA; ARTIGO 15º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29.12.

    Viola o consagrado no artigo 15º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, expressa e inequivocamente, o acto mediante o qual um centro hospitalar decidiu transferir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho (anteriormente designado por acidente de serviço), sofrido por uma enfermeira que para uma entidade seguradora, incluindo a responsabilidade decorrente de um acidente de serviço sof

  • STJ631/03.7TTGDM-A.P1.S111-12-2013n.º 2GONÇALVES ROCHA

    FAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · CASO JULGADO

    I - Ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, as pensões dos beneficiários, em caso de morte do sinistrado num acidente de trabalho resultante de uma actuação culposa do empregador, correspondem à retribuição anual da vítima, distribuída por cada um deles nos termos estabelecidos no artigo 20.º, da citada lei. II - Enquanto houver beneficiário(s) com direito a pensão ocorrerá a reversã

  • STJ661/07.0TTLSB.L1.S109-11-2011PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · PRESCRIÇÃO

    1. Na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, a declaração resolutiva, para ser válida, deve fazer-se mediante declaração escrita dirigida ao empregador, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos termos do n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, e seguindo tal resolução o regime geral definido no Código Civil, trata-se de uma de

  • TRL6197/2007-407-11-2007LEOPOLDO SOARES

    ESTRANGEIRO · CONTRATO DE TRABALHO · FORMA ESCRITA · PROVA TESTEMUNHAL

    I – À luz do Código do Trabalho os requisitos específicos para a celebração de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros e apátridas para a prestação de actividade laboral no território nacional apenas se aplicam aos contratos celebrados com trabalhadores oriundos de países não comunitários e aos trabalhadores apátridas, uma vez que, relativamente aos trabalhadores que sejam cidadãos d

  • TRP061727804-06-2007DOMINGOS MORAIS

    JUS VARIANDI · POLIVALÊNCIA FUNCIONAL

    I - O poder previsto e regulado nos nºs 2 a 6 do art. 22º da LCT não é um poder de ampliar as actividades para além das compreendidas no objecto ou na definição da categoria, mas o poder de ampliar as actividades para além das que correspondem à função normal do trabalhador. II - Assim, só se pode falar de ampliação de actividades, no sentido do n.º 2 do art. 22º, quando às actividades que o tra

  • STJ06S218817-01-2007SOUSA PEIXOTO

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO MODULAR · CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

    1.O facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como, por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. 2. A retribuição

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.