Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 277.º Representantes dos trabalhadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt. 2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes. 4 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder: a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes. 5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos. 6 - A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista. 7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês. 8 - O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ181/07.2TUFIG.C1.S128-11-2012PINTO HESPANHOL

    DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Provando-se que a empregadora adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, cumprindo o correspondente plano de segurança, providenciando pela informação e formação do sinistrado sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos, colocando os necessários meios de protecção colectiva e instruindo o sinistrado de qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.