Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 103.º — Forma escrita

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente: a) Contrato-promessa de trabalho; b) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho; c) Contrato de trabalho a termo; d) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário; e) Contrato de trabalho em comissão de serviço; f) Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores; g) Contrato de trabalho a tempo parcial; h) Contrato de pré-reforma; i) Contrato de cedência ocasional de trabalhadores. 2 - Dos contratos em que é exigida forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS433/09.7BESNT14-05-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ART. 17.º DO EBF · REQUISITOS

    I - Para efeitos do artigo 17.º do EBF, na redação aplicável, o requisito relativo à idade encontra-se preenchido quando, à data da admissão, o trabalhador tenha idade não superior a 30 anos, abrangendo, por isso, quem ainda não completou 31 anos. II - A admissão por contrato de trabalho sem termo, enquanto pressuposto do benefício fiscal por criação líquida de postos de trabalho, não depende da

  • TRP317/05.8TTVFR.P105-07-2010ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ENSINO PRIVADO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I- Nos casos em que a actividade do trabalhador é executada com autonomia técnica (como leccionar numa escola de línguas), a subordinação jurídica, enquanto critério aferidor da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, é avaliada em função do modo como a actividade é exercida. II- Não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho se, apesar de as aulas

  • TRL5996/2008-408-10-2008JOSÉ FETEIRA

    BOA-FÉ · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A entidade patronal que, propondo ao trabalhador a celebração de um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de um ano, com ele o negoceia e o leva a aceitar e a assinar a respectiva minuta e depois não apõe nele a sua própria assinatura – sabendo da essencialidade da mesma para que aquele contrato se torne válido e eficaz entre as partes contratantes – e não entrega ao trabalhador o exemplar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.