Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 432.º Despedimento por extinção de posto de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador: a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º; b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º; d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.