Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 53.º Princípios gerais

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à respectiva idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, prevenindo, de modo especial, qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento do menor. 2 - O empregador deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de o menor começar a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre: a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho; b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos; c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização; d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução; e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção. 3 - O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos. 4 - O empregador deve assegurar a inscrição do trabalhador menor ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação. 5 - A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ08S168308-10-2008PINTO HESPANHOL

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO · TRABALHO EM FERIADO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. Tendo ficado provado que o trabalhador alertara o empregador para o estado dos pneus da viatura que conduzia e que os pneus do tractor «estavam praticamente lisos, completamente carecas», a desobediência às ordens no sentido de conduzir tal viatura não se pode ter por ilegítima, uma vez que a circulação da viatura, com os pneus completamente lisos, afecta necessariamente a segurança rodoviária.

  • STJ08S64314-05-2008PINTO HESPANHOL

    CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA DO PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA PROIBIDA

    1. Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de trinta dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2. Não se extrai do t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.