Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 270.º Compensações e descontos

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição. 2 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador; b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação; c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 366.º; d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador; e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este; f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição. 3 - Com excepção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição. 4 - Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no n.º 3.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL603/17.4T8LSB.L1-429-05-2019LEOPOLDO SOARES

    RETRIBUIÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · TELEMÓVEL · CARTÃO DE COMBUSTÍVEL

    I - Requerendo a recorrida(o) a ampliação do âmbito do recurso nas suas alegações, deve formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objecto da ampliação e o conhecimento do tribunal “ad quem”, sendo certo que se as omite a ampliação deve ser rejeitada, não havendo lugar a prévio convite à sua formulação (vide neste sentido aresto do STJ , de 17 de Novembro de 2016, proferido

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.