Artigo 526.º — Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
EM VIGOR desde 17/02/2009A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.