Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 179.º Mapas de horário de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis. 2 - O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor. 3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores interessadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10766/2004-420-04-2005PAULA SÁ FERNANDES

    HORÁRIO DE TRABALHO

    A infracção relativa à falta de afixação dos mapas de horário de trabalho nos locais de trabalho continua a ser tipificada como contra-ordenação no art. 179º do Código do Trabalho. Apesar de ainda não ter sido publicada a Portaria para que remete o nº 3 do citado artigo, isso não significa que a referida norma não possa ser aplicada, pois mantém-se em vigor o Despacho Normativo nº 22/87 de 4.03,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.