Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 369.º Agravamento das sanções disciplinares

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os 1 e 3 do artigo anterior. 2 - As sanções referidas no artigo 366.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.