Jurisprudência
51 acórdãos aplicam este artigoJUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SALARIAIS
I - A junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos: i) se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância [aqui se incluindo quer a superveniência objetiva, quer a superveniência subjetiva] – art. 125º; ou, ii) se a respetiva junçã
PROCESSO DE FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secre
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO PRIVILEGIADO · CREDITO LABORAL · BEM IMÓVEL
I - O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, n.º 1, al. b), do CT, abrange os imóveis da entidade patronal que integram a organização produtiva a que os trabalhadores pertencem em termos de ligação funcional, a qual não se reconduz à localização física onde é exercida a actividade laboral. II - A ligação funcional dos imóveis com os trabalhadores visada pelo preceito reporta-se
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · ARRENDAMENTO · CRÉDITOS SUBORDINADOS · ADMINISTRADOR
1–Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2–O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, incide sobre todos os imóveis
INSOLVÊNCIA · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · AFECTAÇÃO À ACTIVIDADE DA ENTIDADE PATRONAL
1– Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2– O privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº1, b), do C. Trabalho de 2003 – actualmente artº 333º nº1, al. b) do CT aprovado pel
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
1. As decisões judiciais, nomeadamente de verificação de créditos, devem ser fundamentadas de facto, com discriminação dos factos provados e não provados, nos termos do art.607º/2 a 5 do C. P. Civil, ex vi do art.17º/1 do CIRE. 2. A seleção de factos a considerar na decisão deve ser feita de acordo com a pertinência para a apreciação de direito da questão a decidir, de acordo com as soluções plau
TRABALHADOR · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
I – A injustiça do resultado da aplicação de uma norma, quando interpretada em determinado sentido, é reveladora, em regra, da inconstitucionalidade da norma com essa mesma interpretação, e impõe que na continua concretização e realização do Direito e através de uma integração sistemática e teleológica, sejam procuradas e acolhidas outras interpretações comportadas pelo seu teor, convocando concei
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS
I - Os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador relativamente aos quais o trabalhador desempenhe a sua atividade laboral, mediante uma concepção funcional desse local de trabalho. II - Para o efeito, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO · REQUISITOS
I. Pretendendo a insolvente que os créditos reconhecidos contenham determinados factos e não pretendendo em sede de recurso impugnar a matéria de facto considerada na sentença, face à remissão feita na sentença para o reconhecimento feito pelo Administrador da insolvência, teria a recorrente de alegar especificamente que créditos não deveriam ter sido reconhecidos e porquê, nomeadamente com base e
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · TRABALHADOR · INSOLVÊNCIA
· Compete ao trabalhador reclamante a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca em seu benefício na reclamação de créditos processada por apenso ao processo de insolvência da sua entidade patronal, mas tal não obsta a que o tribunal possa ter em consideração tudo o que oficiosamente apurou de relevante para esse efeito no quadro da globalidade do processo de
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a acti
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS; CRÉDITO LABORAL; PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO; FACTO INSTRUMENTAL.
1. No processo de reclamação, verificação e graduação de créditos a que aludem os artigos 245.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário cabe ao credor reclamante alegar e demonstrar os factos essenciais integradores da respetiva causa de pedir – artigos 246.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 466.º, n.º 1, e 264.º, estes do Código de Processo Civil. 2. A c
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · CONTRATO DE TRABALHO · LOCAL DE TRABALHO
- A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377/1 b) Código de Trabalho aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que prestava a sua actividade no imóvel ou imóveis apreendidos.(sumário da Relatora)
CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA
I - Os artigos 377º do Código do Trabalho de 2003 e 333º do Código do Trabalho de 2009, não são aplicáveis aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código, aos quais será aplicável o regime que o antecedia. II - Com a lei 96/2001, de 20.08, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abra
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CRÉDITO LABORAL
I. O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do Trabalho para os créditos laborais prefere ao crédito garantido por hipoteca, ainda que esta tenha sido constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. II. As normas legais que assim o impõem não violam o princípio da confiança e da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático, c
CRÉDITO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
I- O privilégio imobiliário especial instituído pelo artº 377º nº1 al. b) do Código do Trabalho, na versão adoptada pela Lei nº 99/2003 de 27/08, só pode ser reconhecido se estiver demonstrada a ligação da actividade profissional do trabalhador ao imóvel do empregador, em termos funcionais e não necessariamente naturalisticos. II- É ao trabalhador que se arroga titular de um crédito com esse priv
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS
A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Trabalho pressupõe a alegação por parte do trabalhador de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade.
CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Os créditos laborais que gozem do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, preferem aos créditos garantidos por hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior à data da entrada em vigor do referido art. 377º.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.