Artigo 348.º — Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores
EM VIGOR desde 17/02/2009A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudica o direito ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.