Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 168.º Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ722/23.8T8AVR.P1.S127-05-2026LEOPOLDO SOARES

    FRAUDE À LEI

    I – Verifica-se uma situação de fraude à lei quando , no âmbito de uma sucessão de contratos de trabalho celebrados com empregadores distintos , mas no contexto de grupo societário ou empresarial, o “acordo” de celebração do novo contrato, proposto pela empregadora para mudança do trabalhador “não era negociável” e que este último manteve a situação laboral que tinha no contrato cessado, com excep

  • TRP2582/18.1T8AVR.P109-03-2020RITA ROMEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INDICAÇÃO GENÉRICA DA PROVA · DIFERENTES EMPREGADORES · SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO

    I – Deve ser rejeitado pela Relação o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil, caso aquele se limite a fazer uma indicação genérica da prova que na sua perspectiva justificaria uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação a um conjunto dos factos, quer dados como provados

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.