Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 86.º Âmbito

EM VIGOR desde 17/02/2009
Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao destacamento de trabalhadores, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.