Artigo 433.º — Despedimento por inadaptação
EM VIGOR desde 17/02/2009O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
a) Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 407.º;
b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 426.º;
c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.