Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 563.º Adesão a convenções colectivas e a decisões arbitrais

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor. 2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado. 3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. 4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e a publicação das convenções colectivas.