Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 591.º Direito à greve

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores. 2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 3 - O direito à greve é irrenunciável.