Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 342.º Deveres do empregador

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Durante o período de redução ou suspensão o empregador fica obrigado a: a) Pagar pontualmente a compensação retributiva; b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador; c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores. 2 - O empregador não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL603/17.4T8LSB.L1-429-05-2019LEOPOLDO SOARES

    RETRIBUIÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · TELEMÓVEL · CARTÃO DE COMBUSTÍVEL

    I - Requerendo a recorrida(o) a ampliação do âmbito do recurso nas suas alegações, deve formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objecto da ampliação e o conhecimento do tribunal “ad quem”, sendo certo que se as omite a ampliação deve ser rejeitada, não havendo lugar a prévio convite à sua formulação (vide neste sentido aresto do STJ , de 17 de Novembro de 2016, proferido

  • TRP084486526-01-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CADUCIDADE

    O artigo 435º, n.º 2 do C. do Trabalho estabelece um prazo de caducidade (e não de prescrição) que abrange a impugnação do despedimento e todos os efeitos da sua ilicitude, excluindo, quanto a eles, a aplicação do prazo de prescrição do art. 381º, n.º 1, do CT, que se reporta só aos créditos que decorram da prestação de trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.