Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 111.º Objecto do contrato de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado. 2 - A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria constante do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa. 3 - Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir instrumento especial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ4282/06.6TTLSB.L1.S111-12-2013n.º 1, 2MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Cabe às partes definir a atividade para a qual o trabalhador é contratado, diretamente ou por remissão para categoria constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa. 2. Em 16/3/2004, após vários contratos a termo certo, A. e R. celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, onde foi expressamente acordado que aquele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.