Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 206.º Descanso semanal complementar

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei. 2 - O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser repartido e descontinuado em termos a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.