Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 251.º Modalidades de retribuição

EM VIGOR desde 17/02/2009
A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP84/16.0T8PNF.P113-02-2017JERÓNIMO FREITAS

    RETRIBUIÇÃO · ABONO DE PREVENÇÃO · ABONO DE CONDUÇÃO · DESCANSO COMPENSATÓRIO REMUNERADO

    I - Não basta o mero recebimento regular e periódico de uma dada prestação para lhe atribuir a natureza de retribuição, por força da presunção (ilidível) estabelecida na lei (n.º3, do art.º 82.º da LCT; n.º 3 do artigo 249.º do CT/03; e, n.º3, do art.º 258.º CT/09), impondo-se, concomitantemente, num trabalho de interpretação sobre a sua fonte legal ou convencional, indagar sobre a razão de ser da

  • TCAS08785/1529-06-2016CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IRC /CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO JOVEM/ ENCARGOS/ SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

    1 - Do teor do artigo 17º do EBF (na redacção aplicável ao exercício de 2006, ou seja, anterior à alteração operada pela Lei nº 53-A/2006,de 29 de Dezembro) resulta claro que o legislador não densificou, restringindo, o conceito de encargos, de modo que se possa dizer, como pretende a Fazenda Pública, que por encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho só se possam considerar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.