Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 544.º Proposta

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva. 2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras; b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.