Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 8.º Condições de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
Sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos no contrato de trabalho e ressalvadas as excepções constantes de legislação especial, os trabalhadores destacados nos termos do artigo anterior têm direito às condições de trabalho previstas neste Código e na regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional respeitantes a: a) Segurança no emprego; b) Duração máxima do tempo de trabalho; c) Períodos mínimos de descanso; d) Férias retribuídas; e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar; f) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário; g) Condições de cedência ocasional de trabalhadores; h) Segurança, higiene e saúde no trabalho; i) Protecção da maternidade e paternidade; j) Protecção do trabalho de menores; l) Igualdade de tratamento e não discriminação.

Jurisprudência

391 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ85/24.4T8MTS.S104-03-2026JÚLIO GOMES

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I. A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e subsídios de férias até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em co

  • TRL21043/23.0T8LSB.L1-411-02-2026CARMENCITA QUADRADO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · SUCESSÃO · INVALIDADE DO TERMO · ANTIGUIDADE

    Sumário: I- Se o trabalhador celebrou sucessivos contratos de trabalho a termo certo cuja invalidade dos termos se provou e cuja cessação não se provou, continuando o trabalhador ao serviço da empregadora, a respetiva antiguidade remonta à data do início desses contratos, constituindo-se uma relação jurídica laboral una e prolongada; II - A procedência da exceção de prescrição pressupõe a alegaç

  • TRL29647/23.5T8LSB.L1-414-01-2026MANUELA FIALHO

    NULIDADE DA SENTENÇA · PLATAFORMA DIGITAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível. 2 – Não consubstancia falta de fundamentação a circunstância de a sentença não fazer uma análise objetiva e certeira dos factos. 3 – Apenas quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que se veio a obter se pode falar de oposição para efeitos de nulidade da sent

  • TRG1642/24.4T8VCT.G117-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO

    O art. 498º-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, é aplicável aos contratos de trabalho em execução à data da sua entrada em vigor, mesmo que, como no caso sucede, o contrato de terceirização a que se reportam tenha sido celebrado em data anterior.

  • TRE7999/23.7T8STB.E127-11-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ESTAFETA · PLATAFORMA DIGITAL · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações a

  • TC850/202518-11-2025Dora Lucas Neto
  • TRL4250/23.3T8VFX.L2-408-10-2025ALVES DUARTE

    PLATAFORMA DIGITAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE

    Sumário: I - Em presença de uma prestação de atividade de estafeta através de plataforma digital, visando-se o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, deve verificar-se o preenchimento do disposto no art. 12.º-A do Código de Trabalho. II - Ainda que se verifique presunção de laboralidade, esta é ilidível.

  • TRL1313/24.1T8CSC.L1-424-09-2025LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug

  • TRL2034/24.0T8CSC.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach

  • TRL22024/23.0T8LSB.L1-410-07-2025MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · TRANSTEJO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1 – Do DL 88/96 de 3/07 decorre a impossibilidade de excluir do cômputo do subsídio de Natal as prestações que enformam o conceito de retribuição à luz da LCT – todas as prestações regulares e periódicas que sejam contrapartida do trabalho. 2 – Nessa medida, ainda que os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho consignassem um subsídio de Natal onde não cabiam algumas dessas prestações

  • TRL6640/23.2T8LRS.L1-418-06-2025MANUELA FIALHO

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1 – O subsídio de Natal previsto em IRC anterior ao DL 88/96 de 3/07 está sujeito à norma imperativa aqui constante de acordo com a qual tal subsídio não pode ser inferior a um mês de retribuição. - 2 – O conceito de retribuição, para tal efeito, é aquele que resulta da aplicação do Art.º 82º da LCT, ou seja, compreende todas as prestações retributivas regularmente pagas, pelo que consignando o A

  • TRL1481/24.2T8CSC.L1-418-06-2025SUSANA SILVEIRA

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização dest

  • TRL786/24.7T8ALM.L1-428-05-2025ALEXANDRA LAGE

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - Os valores pagos por trabalho suplementar, noturno e adicional de remuneração de modo regular e periódico (pelo menos 11 meses por ano) integram a retribuição e devem refletir-se na retribuição de férias e subsídio de férias. II - A média das quantias auferidas nos últimos 12 meses, por reporte às férias e subsídio de férias, será aferida por consideração ao momento em que a retribuição e sub

  • TRL26715/23.7T8LSB.L1-428-05-2025ALEXANDRA LAGE

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE TURNO · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - As quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno" e "subsídio de turno" revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade (onze meses) com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina. II - Integrando o subsídio de Natal, para além da retribuição ”fixa”,

  • TRE1229/24.1T8TMR.E122-05-2025PAULA DO PAÇO

    ARECT · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Sumário elaborado pela relatora: I- Para a qualificação do contrato como de trabalho deve aplicar-se a legislação vigente à data da sua celebração, desde que não tenham ocorrido alterações relevantes ao longo do tempo, com repercussão na caracterização do contrato. II- Deve ser qualificada como contrato de trabalho uma relação jurídica, iniciada em julho de 1994, entre um soldador/serralheir

  • TRL18403/23.0T8LSB.L1-430-04-2025PAULA POTT

    CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE · PREMIO DE ANTIGUIDADE · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    Sucessão de convenções colectivas de trabalho – Denuncia de acordo de empresa – Período de sobrevigência – Caducidade – Pós eficácia – Efeitos normativos das cláusulas do acordo de empresa após a caducidade – Natureza retributiva do prémio de antiguidade – Alteração do regime complementar de reforma – Tutela dos direitos em formação ––Artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Artig

  • TRL21664/23.1T8LSB.L1-409-04-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · METROPOLITANO DE LISBOA · ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal ve

  • TRP9755/23.3T8VNG.P107-04-2025RUI PENHA

    RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL · PRESUNÇÃO LEGAL / ARTIGO 12.º DO CT · PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA

    I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de actividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela

  • TRL484/24.1T8CSC.L1-426-03-2025MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · STAGECOACH PORTUGAL · FÉRIAS; SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL

    1 – Da circunstância de o trabalho tido como suplementar emergir de trabalho prestado em feriado ou dia de descanso, sendo pago com acréscimo de 200%, não emerge a sua não contabilização para efeitos de retribuição a integrar na retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal. 2- Da circunstância de no Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU

  • TRL1799/23.1T8CSC.L1-429-01-2025PAULA SANTOS

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - Aos Autores incumbe a alegação dos factos que consideram fundamentar o pedido formulado, de pagamento das médias atinentes ao trabalho suplementar nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal. II - Às Rés incumbe alegar factos que infirmem o alegado pelos Autores. III - Não é suficiente, na prossecução deste desiderato, que as Rés se limitem a colocar como hipótese que, entre

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.