Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 328.º Retribuição e férias

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador cedido ocasionalmente tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à entidade cessionária para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por esta praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao empregador cedente. 2 - O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de cedência ocasional, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela entidade cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL884/10.4TTLRS-B.L1-430-11-2011JOSÉ FETEIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I - Desde que verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 470.º n.º 1 e 31.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, sempre que o pedido principal de declaração judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo empregador não seja manifestamente incompatível, mormente em termos de tramitação processual, com outros que este pretenda formular e haja nisso inter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.