Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 687.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave. 2 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1. 4 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 547.º, do n.º 2 do artigo 585.º ou do n.º 2 do artigo 589.º 5 - A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima. 6 - Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC243/1621-09-2016Pedro Machete
  • TRP1120/10.9TTPNF.P127-06-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · VÍCIOS DA DECISÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO · PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I - Pese embora o Tribunal da Relação, em processo de contra-ordenação, apenas conheça de matéria de direito, deverá, contudo e ainda que oficiosamente, conhecer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP. II - O campo de aplicação dos art. 122º, al. d), e 653º, por um lado, e dos arts. 270º, nº 1, e 669º, por outro, (todos do CT/2003), são diferentes: enquanto que, nos primeiros, se consagr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.