Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 610.º Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

REVOGADO por Lei 59/2007 · 04/09/2007
Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 608.º e 609.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.