Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 110.º Redução e exclusão

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes. 2 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.