Artigo 138.º — Taxa social única
EM VIGOR desde 17/02/20091 - A taxa social única pode ser aumentada relativamente ao empregador em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho, nos termos a definir em legislação especial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º