Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 138.º Taxa social única

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A taxa social única pode ser aumentada relativamente ao empregador em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho, nos termos a definir em legislação especial. 2 - O disposto no número anterior não se aplica nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º