Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 676.º Cedência ocasional de trabalhadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 324.º, no n.º 3 do artigo 325.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 327.º e no artigo 328.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º e no n.º 2 do artigo 326.º