Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 540.º Representantes

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes: a) Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar; b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas; c) Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar; d) No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar; e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar. 3 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5405/22.3T8FNC.L1-425-10-2023LEOPOLDO SOARES

    APLICABILIDADE DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES · PORTARIA DE EXTENSÃO · DIUTURNIDADES

    I–Em sede da aplicação de convenções colectivas a lei laboral contempla o princípio da filiação (vide art. 496.º do Código do Trabalho). II–Actualmente a questão atinente à concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais é resolvida através do recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 482º e 483º do CT/2009. (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.