Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · CUMULAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO
1. A sub-rogação dos serviços sociais da Suiça das indemnizatórias pagas ao lesado por incapacidade para o trabalho decorre do disposto no artigo 93º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971, em articulação com o artº 72º da Lei Geral de Seguros Sociais da Confederação Suiça, e deve ser reembolsada pela seguradora do principal responsável civil, ainda que esta tenha reparado o lesado pelos mesm
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · PRAZO
I - Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II - Mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio; III - A comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é nece
RESPONSABILIDADE CIVIL · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · DANOS FUTUROS
1- Regra geral, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é aplicável a lei do Estado em que tenha ocorrido a principal actividade causadora de prejuízo (art. 45º, nº1, CC). 2- Porém, se o responsável pela lesão e o lesado tiverem a mesma nacionalidade, ou na sua falta, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacional
ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
I - No cálculo da indemnização por danos futuros deve considerar-se uma idade de aproximadamente 70 anos como limite da capacidade de ganho do lesado. II - Considerando que por causa do acidente a Autora ficou com uma incapacidade profissional permanente geral de 15%, claudicando ao andar, e que trabalhava com contrato a termo como empregada de armazém, contrato que não foi renovado, é adequado
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · TRANSACÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1. Tendo a autora sido condenada, na 1.ª instância, por litigância de má fé, por ter omitido factos relevantes para a decisão da causa, o acórdão da Relação que confirme aquela condenação não é susceptível de recurso para o Supremo, por a tal obstar o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 754.º do CPC, ainda que o valor da causa seja superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência exc
PROCESSO DISCIPLINAR · CADUCIDADE
I - Nos termos do art. 31º,1 do DL 49408, de 29/11/69 (LCT) o procedimento disciplinar dever exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção. II - O referido prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e ini
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.