Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 269.º Tempo do cumprimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário. 2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este. 3 - Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais. 4 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01123/13.1BEBRG24-03-2017Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES; LEI Nº 35/2004;

    1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da

  • TCAN00090/14.9BEBRG10-03-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ARTIGOS 319° E 320° DA LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO

    I-Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; I.1-o direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao t

  • STJ2881/07.8TTLSB.L1.S114-01-2015n.º 1, 3, 4MELO LIMA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · QUESTÃO NOVA · TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA

    1. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça emitir pronúncia sobre questões que apenas no âmbito da Revista foram suscitadas. 2. Invocando justa causa subjetiva, o trabalhador só pode resolver o contrato de

  • TCAS02835/0713-03-2008António Vasconcelos

    SALÁRIOS EM ATRASO · LEI Nº 17/86, DE 14 DE JUNHO · DEC. – LEI Nº 402/91, DE 16 DE OUTUBRO · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I – O pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho não depende de prévia acção de indemnização proposta contra a entidade empregadora com vista a achar o montante líquido a pagar, quer a declarar a existência de justa causa de rescisão, atento o regime estabelecido no artigo 3º nº 1 da Lei nº 17/86,de 14 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. – Lei nº 402/91, de 16 de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.